31.01.12 - Brasil
I.Sobre o que diz o regramento jurídico brasileiro a respeito do tema
O Código Penal Brasileiro estabelece em seu Art. 149 os seguintes elementos sobre a definição de trabalho análoga a condição de trabalho escravo:
Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga a de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
Por sua vez, a Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego – MET, Nº 91 de 05 de outubro de 2011 que dispõem sobre a fiscalização para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e dá outras providencias estabelece, em seu Art. 3º, incisos I, II, III e IV que” para os fins previstos na presente Instrução Normativa, considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente:I - A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;II - A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;III - A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;IV - A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho”.
Para o melhor entendimento dessas expressões, a IN 91 descreve-os como: a) "trabalhos forçados” - todas as formas de trabalho ou de serviço exigidas de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente assim como aquele exigido como medida de coerção, de educação política, de punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente, como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico, como meio para disciplinar a mão-de-obra, como punição por participação em greves ou como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa; b) "jornada exaustiva” - toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em conseqüência, riscos a sua segurança e/ou a sua saúde;c) "condições degradantes de trabalho” - todas as formas de desrespeito à dignidade humana pelo descumprimento aos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, notadamente em matéria de segurança e saúde e que, em virtude do trabalho, venha a ser tratada pelo empregador, por preposto ou mesmo por terceiros, como coisa e não como pessoa; d) "restrição da locomoção do trabalhador" - todo tipo de limitação imposta ao trabalhador a seu direito fundamental de ir e vir ou de dispor de sua força de trabalho,(...);e) "cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de reter o trabalhador” - toda forma de limitação do uso de transporte, particular ou público, utilizado pelo trabalhador para se locomover do trabalho para outros locais situados fora dos domínios patronais, incluindo sua residência, e vice-versa;(Art. 3, parágrafo 1)
Já o Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo, produzido pelo MET, em novembro de 2011 qualifica de forma ainda mais clara tais entendimentos, como se segue:
a) Sujeição da vítima a trabalhos forçados
A Convenção nº 29 da OIT, no item 1 do artigo 2º define trabalho forçado ou obrigatório como "todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”.(...) Na mesma definição incorre o trabalho inicialmente consentido que, posteriormente, revela-se forçado.
b) Sujeição da vítima a jornada exaustiva
Note-se que jornada exaustiva não se refere exclusivamente à duração da jornada, mas à submissão do trabalhador a um esforço excessivo ou a uma sobrecarga de trabalho – ainda que em espaço de tempo condizente com a jornada de trabalho legal – que o leve ao limite de sua capacidade. É dizer que se negue ao obreiro o direito de trabalhar em tempo e modo razoáveis, de forma a proteger sua saúde, garantir o descanso e permitir o convívio social. Nessa modalidade de trabalho em condição análoga à de escravo, assume importância a análise do ritmo de trabalho imposto ao trabalhador, quer seja pela exigência de produtividade mínima por parte do empregador, quer seja pela indução ao esgotamento físico como forma de conseguir algum prêmio ou melhora na remuneração.
c) Sujeição da vítima a condições degradantes de trabalho
A realidade das atividades laborais, nas áreas urbanas e rurais, tem demonstrado que essa é, atualmente, a conduta típica mais verificada na configuração da redução de trabalhadores a condição análoga à de escravo. As condições degradantes de trabalho têm-se revelado uma das formas contemporâneas de escravidão, pois retiram do trabalhador os direitos mais fundamentais. Dessa forma, o trabalhador passa a ser tratado como se fosse uma coisa, um objeto, e negociado como uma mercadoria barata. O trabalho degradante possui diversas formas de expressão sendo a mais comum delas a subtração dos mais básicos direitos à segurança e à saúde no trabalho. São exemplos desse tipo de vulneração a jornada de trabalho que não seja razoável e que ponha em risco a saúde do trabalhador, negando-lhe o descanso necessário e o convívio social, as limitações à uma correta e saudável alimentação, à higiene e à moradia. Vê-se que não é o cerceamento da liberdade o elemento configurador dessa modalidade de trabalho análogo ao de escravo, mas a supressão dos direitos mais essenciais do trabalhador, de seu livre arbítrio, de sua liberdade de escolha, mesmo de sua condição de ser humano. Dessa forma, a jurisprudência tem fixado e configurado o trabalho em condição degradante na negação dos direitos de segurança e saúde no trabalho.
d) Restrição, por qualquer meio, da locomoção da vítima (...)
A atual redação do artigo 149, do Código Penal, também prevê duas formas típicas equiparadas. A primeira tipifica como delito o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, e, também, a simples omissão
de fornecimento de serviço de transporte.
Nos termos aqui explicitados a IN 91 do MTE prevê-se que, ao se identificar qualquer infração que possa caracterizar uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VI do art. 3º, o Auditor-Fiscal do Trabalhodeverá lavrar os respectivos autos de infração, indicando de forma explícita no corpo de cada auto que aquela infração, vista em conjunto com as demais, caracteriza trabalho realizado em condição análoga à de escravo.
II.Da realidade dos fatos apurados no Distrito Agropecuário da Suframa – DAS da Embrapa Amazônia Acidental
A realidade dos fatos constatados in locosobre as condições de trabalho dos trabalhadores da Embrapa no Distrito Agropecuário da Suframa – DAS, por meio do registro de fotos, vídeos, depoimentos e análise documental, não deixa dúvidas sobre as seguintes características:
a)Trabalho forçado:
i.A Embrapa não fornece refeição para os seus trabalhadores no DAS. Os trabalhadores são forçados a fazerem sua própria comida de forma involuntária. Sofrem sanções e coerção para realização da tarefa que é feita em instalações inadequadas e em condições precárias. No caso de negativa para realização do serviço, foram ameaçados pelo supervisor com penalidade disciplinar através do Sistema de Avaliação de Desempenho –SAAD.
ii.As punições, ameaças e advertências são freqüentes. Os trabalhadores se sentem sobre intensa pressão e vigilância. As punições (advertências e suspensões) são feitas de forma arbitrária como meio de forçar a obediência e disciplina quase militar e sem quaisquer direito a defesa ou um processo administrativo como estabelece a constituição brasileira e a lei 9784/99.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm)
iii.Constatou-se ainda que a Embrapa não tem um serviço operante de Vigilância patrimonial para o Campo Experimental- DAS. Muito menos para o resguardo da segurança dos trabalhadores que lá são forçados a ficar e num regime de até 15 dias (há relatos de trabalhadores ficarem mais de 4 meses reclusos) sem qualquer tipo de compensação laboral. Os trabalhadores ficam a mercê dos ladrões e bandidos. O DAS já foi assaltado e um funcionário da Embrapa foi amordaçado por bandidos sob a mira de um revolver. Os bandidos roubaram equipamentos da Embrapa e, segundo os trabalhadores, o trabalhador foi penalizado pela Embrapa e demitido.
iv.Como não há serviço de vigilância os trabalhadores são forçados a fazê-lo, especialmente os que ficam de plantão nos finais de semana, de forma involuntária, sem qualquer preparo ou mesmo porte de armas para defender sua vida e o patrimônio da Embrapa que imputa a estes informalmente a responsabilidade pelo serviço, através de seu supervisor.
b)Jornada Exaustiva
v.A jornada de trabalho é exaustiva, não apenas por sua extensão mas, também, por sua intensidade.Os trabalhadores relatam situações de ter que andar sob condições climáticas extremas danosas a saúde por mais de 3 horas de caminhada na mata carregando equipamentos e insumos para chegar aos locais dos experimentos em determinadas épocas no ano.
vi.A área do DAS tem cerca de 5 mil hectares e dezenas de experimentos em andamento com plantas e até animais para apenas 8 trabalhadores da Embrapa e 2 terceirizados, com um supervisor. A sobrecarga é evidente na face e corpos dos trabalhadores (e neste caso conhecida no país inteiro nos campos experimentais);
vii.A produtividade no trabalho é sempre cobrada por meio da ameaça da nota do supervisor e do chefe no SAAD, com o piso de 70% (na escala de 1 a 100) para poder ser elegível aos processos de progressão ou promoção salarial até o limite da exaustão dos trabalhadores.
viii.A supressão do direito ao convívio social e familiar diário também é visto como contribuinte aos casos de degradação do ambiente de trabalho, brigas e intrigas internas e ao alto índice de dependentes alcoólicos no grupo.
ix.Dos 8 trabalhadores da Embrapa no DAS identificamos pelo menos 3 com essa dependência que está associada, por diversos estudiosos da relação de trabalho, como doença promovida pela degradação das condições de trabalho.
x.Há relatos de estresse e esgotamento mental, inclusive com denuncias já formuladas junto ao ministério público federal e com atestado médico, neste caso para o campo experimental do rio Urubu, também pertencente a Embrapa em Manaus e gerido em condições semelhantes.
c)Condições degradantes de trabalho
xi.Os trabalhadores se sentem tratados, não como seres humanos, mas como coisa. Ou, na melhor das hipóteses como sub-pessoas (sub humanos), com seus direitos fundamentais de segurança, saúde, alimentação, descanso regular, convívio social, transporte, comunicação, direito a ampla defesa, etc, negados.
xii.Os trabalhadores são forçados a se alimentar em refeitório improvisado e com fezes de animais (morcegos e ratos) espalhados no chão e nas paredes, sem qualquer condição de higiene. O refeitório improvisado não tem teto, não tem porta, não tem isolamento ou qualquer barreira ou qualquer proteção contra a entrada de animais, vento e insetos.
xiii.O "refeitório” fica sob um grande galpão velho e com escoras improvisadas feitas pelos próprios trabalhadores que temem seu desabamento sem qualquer segurança para os mesmos. Disseram eles que à dois anos, engenheiros da Embrapa foram lá e garantiram que com o dinheiro do PAC-Embrapa tudo iria se resolver e iriam colocar até ar condicionado num novo refeitório...
xiv.O referido galpão é utilizado ainda para a guarda insumos, equipamentos, veículos, etc, sem isolamento seguro que garanta a não contaminação dos alimentos.
xv.Colado ao lado do refeitório, e dentro do galpão, fica o dormitório de um dos trabalhadores da Embrapa (Zé Maria) conhecido por Fumaça. O dormitório, na verdade, é um mini auditório abandonado, onde ele improvisou uma cama com ripas e restos de estrutura de algo que um dia fora uma cama. Quanto as roupas as enxuga nas cadeiras rasgadas que restam no local juntamente com objetos pessoais e ferramentas de trabalho expostas. O teto está em risco visível de desabar, mas o local não foi interditado.
xvi.Do outro lado do refeitório fica a cozinha que tem grande parte do piso desfeito, com azulejos vermelhos descolados e quebrado. A pia interna tem parte da parede quebrada conjugada com a parede do banheiro. Há uma provável, infiltração antiga, com o encanamento e registro de água expostos. A pia é inadequada, com material poroso, assim como a pia/tangue externo, feito de azulejos velhos, quebrados e com acúmulo de fungos. As panelas, após lavadas, são deixadas ao relento para secar, acessíveis a insetos e roedores.
xvii.Os alojamentos não têm mobília, não tem cama, não tem fornecimento de roupa de cama e nem de colchão ou mesmo de rede por parte da Embrapa, segundo os trabalhadores. Até mesmo na casa dos pesquisadores as paredes de tijolos não têm reboco ou isolamento contra a entrada de insetos (frestas e pequenos buracos). Como nestas casas as paredes não suportam armadores de rede os trabalhadores amarram cordas em suas estruturas de forma precária com risco eminente de queda e acidentes graves.
xviii.Não há kits de primeiro socorros, não há posto médico e nem veículo adequado para transporte dos trabalhadores em caso de emergência, inclusive nos fins de semana.
d)Restrição, por qualquer meio, da locomoção da vítima (...)
xix.O DAS fica a aproximadamente 50km de Manaus na BR 174, sendo esta asfaltada e em boas condições de trafegabilidade até a entrada da área, na qual deve-se seguir por cerca de 1800m em ramal (estrada de chão) até o galpão supracitado.
xx.O supervisor da área tem carro da Embrapa com deslocamento diário até sua residência em Manaus. Situação negada os demais trabalhadores;
xxi.O ACT 2011/2012 em sua Cláusula 16 estabelece claramente o direito dos trabalhadores de ir e vir ao trabalho após o início e fim da jornada de trabalho, diariamente.
xxii.Não há qualquer pagamento de horas de sobreaviso ou compensações para os que os trabalhadores abram mão de seus direitos.
III. Das conclusões
A análise dos fatos, a luz dos regramentos legais e da ética humana, trabalhista e sindical nos leva a triste conclusão que temos um caso claro de trabalho análogo a condição de trabalho escravo na Embrapa. Independentemente da emissão de parecer das autoridades competentes, nos resguardamos o direito de interpretar as leis de nosso país e lutar pelo cumprimento delas.
Lamentamos profundamente a omissão da Embrapa frente a esta absurda realidade que nos choca e revolta.
Frente à tamanha indiferença, o SINPAF foi forçado a realizar o resgate dos trabalhadores na última quinta-feira (dia 26/12), após seu expediente, na tentativa de dar-lhes uma condição digna e a retomada de seu convívio social, após vários meses de denuncia e tentativa de resolução do problema.
IV. Sobre as denuncias e encaminhamentos
Denunciamos ainda a postura truculenta da Embrapa que, mais uma vez, perante aos seus trabalhadores, ataca sua organização sindical local e nacional por denunciar suas arbitrariedades. E ainda constrange ilegalmente os trabalhadores e empregados simpáticos a causa orientando seus prepostos (supervisores e demais cargos de provimento não efetivo) a desqualificarem as denuncias e atacar a integridade moral e, quiçá física, dos trabalhadores e dirigentes sindicais em assembléias e quaisquer espaços físicos e virtuais (e-mails), quando deveria na verdade se preocupar em resolver o problema denunciado.
Por isso solicitamos a polícia Federal do Estado do Amazonas à garantia da Integridade Física dos trabalhadores do campo do DAS, dos dirigentes sindicais e dos demais trabalhadores da Embrapa Amazônia Ocidental que estiveram em Assembléia na sua sede (no dia 27/01) e presenciaram o testemunho da dura realidade dos trabalhadores do DAS e se solidarizaram em massa com sua causa, mostrando a unidade, coragem e determinação da luta e dos trabalhadores da Embrapa.
Lamentamos, neste sentido, a ameaça de morte sofrida pelo trabalhador da Embrapa Antonio Fernandes do DAS já registra em BO e comunicada também ao Ministério Público Federal e Polícia Federal.
Requeremos ainda do Ministério do Trabalho e Emprego e da Delegacia Regional do Trabalho a imediata interdição dos espaços que oferecem risco eminente a saúde e segurança dos trabalhadores no DAS, bem como a investigação de outros delitos cometidos pela Embrapa, estabelecidos no Código Penal Brasileiro contra a organização sindical e a garantia do direito de ir e vir dos trabalhadores e do direito a seu convívio familiar e social, observando ainda o cumprimento integral do Acordo Coletivo Trabalho que celebraram entre si a Embrapa e o SINPAF.
Mediante a gravidade do tema, o SINPAF solicitou e já foi contatado, por meio de seu advogado, Dr. Claudismar Zupirolle, audiência com a Secretaria Nacional de Direitos Humanos e da Secretaria Geral da Presidência da Republica para: i. dar garantia da integridade física e moral dos trabalhadores denunciantes do DAS e seus familiares e dirigentes sindicais; ii. a interdição imediata das áreas do DAS que oferecem risco eminente a saúde e segurança dos trabalhadores; iii. A suspensão imediata das punições arbitrárias aos trabalhadores do DAS bem como a revisão das punições e demissões arbitrárias da Embrapa realizadas sem processo administrativo e sem direito a defesa, sendo este o principal sustentáculo do ambiente de exploração, opressão, constrangimento ilegal, assedio moral, trabalhos forçados e jornada exaustiva de trabalho. iv. A investigação por parte da SNDH e quem ela possa indicar, com a participação do SINPAF e da CUT Nacional, sobre a situação dos trabalhadores da Embrapa em todos os Campos de Experimentação da Embrapa no país, incluindo a situação dos trabalhadores terceirizados; v. Incluir a Embrapa no programa de monitoramento do combate ao trabalho escravo, por pelo menos dois anos, onde deverá ser reformulada toda sua política de gestão e promoção dos trabalhadores na segurança e saúde do trabalhador e meio ambiente, especialmente nos campos experimentais;
IV.Aspectos gerais e agradecimentos
A Direção Nacional do SINPAF informa ainda que todos os relatos, depoimentos, fotos, vídeos e matérias jornalísticas da imprensa local e nacional estão disponíveis as autoridades competentes e formará parte de dossiê a ser entregue a Organização Internacional do Trabalho – OIT, juntamente com a Central Única dos Trabalhadores do Estado do Amazonas – CUT/AM, caso não seja tomado as devidas providencias pelo governo Brasileiro.
Agradecemos a solidariedade e apoio da Central Única dos Trabalhadores do Estado do Amazonas CUT/AM e de sua representante Nacional no estado, companheira Itamar Audreou, e as companheiras Conceição Costa e Valéria Alves, bem como o companheiro do Sindicato dos Jornalistas do Estado do Amazonas, companheiro George Cúncio, além do mandato do deputado estadual Luiz Castro, representado pelo assessor Israel Dourado, que nos acompanhou na luta pela dignidade dos trabalhadores da Embrapa, certos que estaremos juntos até a vitória
Parabenizamos por último, a coragem e determinação dos trabalhadores do DAS e de todos os demais trabalhadores da Embrapa Amazônia Ocidental que nos dão hoje uma lição de que é chegada a hora de romper o silencio e falar das nossas dores, rompendo as correntes que nos aprisionam; e que o caminho a seguir é o caminho da luta pela dignidade humana, que não se negocia e nem se negligencia.
Uma saudação especial a nossa companheira Simone Alves, Presidenta da Seção Sindical Amazônia Ocidental, que no fogo da luta se forja como uma extraordinária liderança, firme e convicta de seu lugar na história, sempre na Luta
Assinam esta Nota
DIREÇÃO NACIONAL O SINPAF
Seção Sindical SINPAF Amazônia Ocidental
CUT-AM
CUT Nacional
http://www.adital.com.br/site//noticia.asp?lang=PT&langref=PT&cod=63972
CUT/AM e SINPAF
Central Única dos Trabalhadores - Amazonas e Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário
Adital
"Contra a arbitrariedade e violência das elites, a intransigência dos pobres”Prof. Florestan Fernandes
A Central Única dos Trabalhadores - CUT/AM e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário – SINPAF, bem como as entidades abaixo assinadas vêm posicionar-se sobre os últimos acontecimentos relativos às denuncias de trabalho em condições análogas às de escravo na Embrapa Amazônia Ocidental e exigir providencias imediatas dos órgãos competentes, como se segue abaixo:
I.Sobre o que diz o regramento jurídico brasileiro a respeito do tema
Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga a de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
Por sua vez, a Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego – MET, Nº 91 de 05 de outubro de 2011 que dispõem sobre a fiscalização para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e dá outras providencias estabelece, em seu Art. 3º, incisos I, II, III e IV que” para os fins previstos na presente Instrução Normativa, considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente:I - A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;II - A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;III - A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;IV - A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho”.
Para o melhor entendimento dessas expressões, a IN 91 descreve-os como: a) "trabalhos forçados” - todas as formas de trabalho ou de serviço exigidas de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente assim como aquele exigido como medida de coerção, de educação política, de punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente, como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico, como meio para disciplinar a mão-de-obra, como punição por participação em greves ou como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa; b) "jornada exaustiva” - toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em conseqüência, riscos a sua segurança e/ou a sua saúde;c) "condições degradantes de trabalho” - todas as formas de desrespeito à dignidade humana pelo descumprimento aos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, notadamente em matéria de segurança e saúde e que, em virtude do trabalho, venha a ser tratada pelo empregador, por preposto ou mesmo por terceiros, como coisa e não como pessoa; d) "restrição da locomoção do trabalhador" - todo tipo de limitação imposta ao trabalhador a seu direito fundamental de ir e vir ou de dispor de sua força de trabalho,(...);e) "cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de reter o trabalhador” - toda forma de limitação do uso de transporte, particular ou público, utilizado pelo trabalhador para se locomover do trabalho para outros locais situados fora dos domínios patronais, incluindo sua residência, e vice-versa;(Art. 3, parágrafo 1)
Já o Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo, produzido pelo MET, em novembro de 2011 qualifica de forma ainda mais clara tais entendimentos, como se segue:
a) Sujeição da vítima a trabalhos forçados
A Convenção nº 29 da OIT, no item 1 do artigo 2º define trabalho forçado ou obrigatório como "todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”.(...) Na mesma definição incorre o trabalho inicialmente consentido que, posteriormente, revela-se forçado.
b) Sujeição da vítima a jornada exaustiva
Note-se que jornada exaustiva não se refere exclusivamente à duração da jornada, mas à submissão do trabalhador a um esforço excessivo ou a uma sobrecarga de trabalho – ainda que em espaço de tempo condizente com a jornada de trabalho legal – que o leve ao limite de sua capacidade. É dizer que se negue ao obreiro o direito de trabalhar em tempo e modo razoáveis, de forma a proteger sua saúde, garantir o descanso e permitir o convívio social. Nessa modalidade de trabalho em condição análoga à de escravo, assume importância a análise do ritmo de trabalho imposto ao trabalhador, quer seja pela exigência de produtividade mínima por parte do empregador, quer seja pela indução ao esgotamento físico como forma de conseguir algum prêmio ou melhora na remuneração.
c) Sujeição da vítima a condições degradantes de trabalho
A realidade das atividades laborais, nas áreas urbanas e rurais, tem demonstrado que essa é, atualmente, a conduta típica mais verificada na configuração da redução de trabalhadores a condição análoga à de escravo. As condições degradantes de trabalho têm-se revelado uma das formas contemporâneas de escravidão, pois retiram do trabalhador os direitos mais fundamentais. Dessa forma, o trabalhador passa a ser tratado como se fosse uma coisa, um objeto, e negociado como uma mercadoria barata. O trabalho degradante possui diversas formas de expressão sendo a mais comum delas a subtração dos mais básicos direitos à segurança e à saúde no trabalho. São exemplos desse tipo de vulneração a jornada de trabalho que não seja razoável e que ponha em risco a saúde do trabalhador, negando-lhe o descanso necessário e o convívio social, as limitações à uma correta e saudável alimentação, à higiene e à moradia. Vê-se que não é o cerceamento da liberdade o elemento configurador dessa modalidade de trabalho análogo ao de escravo, mas a supressão dos direitos mais essenciais do trabalhador, de seu livre arbítrio, de sua liberdade de escolha, mesmo de sua condição de ser humano. Dessa forma, a jurisprudência tem fixado e configurado o trabalho em condição degradante na negação dos direitos de segurança e saúde no trabalho.
d) Restrição, por qualquer meio, da locomoção da vítima (...)
A atual redação do artigo 149, do Código Penal, também prevê duas formas típicas equiparadas. A primeira tipifica como delito o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, e, também, a simples omissão
de fornecimento de serviço de transporte.
Nos termos aqui explicitados a IN 91 do MTE prevê-se que, ao se identificar qualquer infração que possa caracterizar uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VI do art. 3º, o Auditor-Fiscal do Trabalhodeverá lavrar os respectivos autos de infração, indicando de forma explícita no corpo de cada auto que aquela infração, vista em conjunto com as demais, caracteriza trabalho realizado em condição análoga à de escravo.
II.Da realidade dos fatos apurados no Distrito Agropecuário da Suframa – DAS da Embrapa Amazônia Acidental
A realidade dos fatos constatados in locosobre as condições de trabalho dos trabalhadores da Embrapa no Distrito Agropecuário da Suframa – DAS, por meio do registro de fotos, vídeos, depoimentos e análise documental, não deixa dúvidas sobre as seguintes características:
a)Trabalho forçado:
i.A Embrapa não fornece refeição para os seus trabalhadores no DAS. Os trabalhadores são forçados a fazerem sua própria comida de forma involuntária. Sofrem sanções e coerção para realização da tarefa que é feita em instalações inadequadas e em condições precárias. No caso de negativa para realização do serviço, foram ameaçados pelo supervisor com penalidade disciplinar através do Sistema de Avaliação de Desempenho –SAAD.
ii.As punições, ameaças e advertências são freqüentes. Os trabalhadores se sentem sobre intensa pressão e vigilância. As punições (advertências e suspensões) são feitas de forma arbitrária como meio de forçar a obediência e disciplina quase militar e sem quaisquer direito a defesa ou um processo administrativo como estabelece a constituição brasileira e a lei 9784/99.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm)
iii.Constatou-se ainda que a Embrapa não tem um serviço operante de Vigilância patrimonial para o Campo Experimental- DAS. Muito menos para o resguardo da segurança dos trabalhadores que lá são forçados a ficar e num regime de até 15 dias (há relatos de trabalhadores ficarem mais de 4 meses reclusos) sem qualquer tipo de compensação laboral. Os trabalhadores ficam a mercê dos ladrões e bandidos. O DAS já foi assaltado e um funcionário da Embrapa foi amordaçado por bandidos sob a mira de um revolver. Os bandidos roubaram equipamentos da Embrapa e, segundo os trabalhadores, o trabalhador foi penalizado pela Embrapa e demitido.
iv.Como não há serviço de vigilância os trabalhadores são forçados a fazê-lo, especialmente os que ficam de plantão nos finais de semana, de forma involuntária, sem qualquer preparo ou mesmo porte de armas para defender sua vida e o patrimônio da Embrapa que imputa a estes informalmente a responsabilidade pelo serviço, através de seu supervisor.
b)Jornada Exaustiva
v.A jornada de trabalho é exaustiva, não apenas por sua extensão mas, também, por sua intensidade.Os trabalhadores relatam situações de ter que andar sob condições climáticas extremas danosas a saúde por mais de 3 horas de caminhada na mata carregando equipamentos e insumos para chegar aos locais dos experimentos em determinadas épocas no ano.
vi.A área do DAS tem cerca de 5 mil hectares e dezenas de experimentos em andamento com plantas e até animais para apenas 8 trabalhadores da Embrapa e 2 terceirizados, com um supervisor. A sobrecarga é evidente na face e corpos dos trabalhadores (e neste caso conhecida no país inteiro nos campos experimentais);
vii.A produtividade no trabalho é sempre cobrada por meio da ameaça da nota do supervisor e do chefe no SAAD, com o piso de 70% (na escala de 1 a 100) para poder ser elegível aos processos de progressão ou promoção salarial até o limite da exaustão dos trabalhadores.
viii.A supressão do direito ao convívio social e familiar diário também é visto como contribuinte aos casos de degradação do ambiente de trabalho, brigas e intrigas internas e ao alto índice de dependentes alcoólicos no grupo.
ix.Dos 8 trabalhadores da Embrapa no DAS identificamos pelo menos 3 com essa dependência que está associada, por diversos estudiosos da relação de trabalho, como doença promovida pela degradação das condições de trabalho.
x.Há relatos de estresse e esgotamento mental, inclusive com denuncias já formuladas junto ao ministério público federal e com atestado médico, neste caso para o campo experimental do rio Urubu, também pertencente a Embrapa em Manaus e gerido em condições semelhantes.
c)Condições degradantes de trabalho
xi.Os trabalhadores se sentem tratados, não como seres humanos, mas como coisa. Ou, na melhor das hipóteses como sub-pessoas (sub humanos), com seus direitos fundamentais de segurança, saúde, alimentação, descanso regular, convívio social, transporte, comunicação, direito a ampla defesa, etc, negados.
xii.Os trabalhadores são forçados a se alimentar em refeitório improvisado e com fezes de animais (morcegos e ratos) espalhados no chão e nas paredes, sem qualquer condição de higiene. O refeitório improvisado não tem teto, não tem porta, não tem isolamento ou qualquer barreira ou qualquer proteção contra a entrada de animais, vento e insetos.
xiii.O "refeitório” fica sob um grande galpão velho e com escoras improvisadas feitas pelos próprios trabalhadores que temem seu desabamento sem qualquer segurança para os mesmos. Disseram eles que à dois anos, engenheiros da Embrapa foram lá e garantiram que com o dinheiro do PAC-Embrapa tudo iria se resolver e iriam colocar até ar condicionado num novo refeitório...
xiv.O referido galpão é utilizado ainda para a guarda insumos, equipamentos, veículos, etc, sem isolamento seguro que garanta a não contaminação dos alimentos.
xv.Colado ao lado do refeitório, e dentro do galpão, fica o dormitório de um dos trabalhadores da Embrapa (Zé Maria) conhecido por Fumaça. O dormitório, na verdade, é um mini auditório abandonado, onde ele improvisou uma cama com ripas e restos de estrutura de algo que um dia fora uma cama. Quanto as roupas as enxuga nas cadeiras rasgadas que restam no local juntamente com objetos pessoais e ferramentas de trabalho expostas. O teto está em risco visível de desabar, mas o local não foi interditado.
xvi.Do outro lado do refeitório fica a cozinha que tem grande parte do piso desfeito, com azulejos vermelhos descolados e quebrado. A pia interna tem parte da parede quebrada conjugada com a parede do banheiro. Há uma provável, infiltração antiga, com o encanamento e registro de água expostos. A pia é inadequada, com material poroso, assim como a pia/tangue externo, feito de azulejos velhos, quebrados e com acúmulo de fungos. As panelas, após lavadas, são deixadas ao relento para secar, acessíveis a insetos e roedores.
xvii.Os alojamentos não têm mobília, não tem cama, não tem fornecimento de roupa de cama e nem de colchão ou mesmo de rede por parte da Embrapa, segundo os trabalhadores. Até mesmo na casa dos pesquisadores as paredes de tijolos não têm reboco ou isolamento contra a entrada de insetos (frestas e pequenos buracos). Como nestas casas as paredes não suportam armadores de rede os trabalhadores amarram cordas em suas estruturas de forma precária com risco eminente de queda e acidentes graves.
xviii.Não há kits de primeiro socorros, não há posto médico e nem veículo adequado para transporte dos trabalhadores em caso de emergência, inclusive nos fins de semana.
d)Restrição, por qualquer meio, da locomoção da vítima (...)
xix.O DAS fica a aproximadamente 50km de Manaus na BR 174, sendo esta asfaltada e em boas condições de trafegabilidade até a entrada da área, na qual deve-se seguir por cerca de 1800m em ramal (estrada de chão) até o galpão supracitado.
xx.O supervisor da área tem carro da Embrapa com deslocamento diário até sua residência em Manaus. Situação negada os demais trabalhadores;
xxi.O ACT 2011/2012 em sua Cláusula 16 estabelece claramente o direito dos trabalhadores de ir e vir ao trabalho após o início e fim da jornada de trabalho, diariamente.
xxii.Não há qualquer pagamento de horas de sobreaviso ou compensações para os que os trabalhadores abram mão de seus direitos.
III. Das conclusões
A análise dos fatos, a luz dos regramentos legais e da ética humana, trabalhista e sindical nos leva a triste conclusão que temos um caso claro de trabalho análogo a condição de trabalho escravo na Embrapa. Independentemente da emissão de parecer das autoridades competentes, nos resguardamos o direito de interpretar as leis de nosso país e lutar pelo cumprimento delas.
Lamentamos profundamente a omissão da Embrapa frente a esta absurda realidade que nos choca e revolta.
Frente à tamanha indiferença, o SINPAF foi forçado a realizar o resgate dos trabalhadores na última quinta-feira (dia 26/12), após seu expediente, na tentativa de dar-lhes uma condição digna e a retomada de seu convívio social, após vários meses de denuncia e tentativa de resolução do problema.
IV. Sobre as denuncias e encaminhamentos
Denunciamos ainda a postura truculenta da Embrapa que, mais uma vez, perante aos seus trabalhadores, ataca sua organização sindical local e nacional por denunciar suas arbitrariedades. E ainda constrange ilegalmente os trabalhadores e empregados simpáticos a causa orientando seus prepostos (supervisores e demais cargos de provimento não efetivo) a desqualificarem as denuncias e atacar a integridade moral e, quiçá física, dos trabalhadores e dirigentes sindicais em assembléias e quaisquer espaços físicos e virtuais (e-mails), quando deveria na verdade se preocupar em resolver o problema denunciado.
Por isso solicitamos a polícia Federal do Estado do Amazonas à garantia da Integridade Física dos trabalhadores do campo do DAS, dos dirigentes sindicais e dos demais trabalhadores da Embrapa Amazônia Ocidental que estiveram em Assembléia na sua sede (no dia 27/01) e presenciaram o testemunho da dura realidade dos trabalhadores do DAS e se solidarizaram em massa com sua causa, mostrando a unidade, coragem e determinação da luta e dos trabalhadores da Embrapa.
Lamentamos, neste sentido, a ameaça de morte sofrida pelo trabalhador da Embrapa Antonio Fernandes do DAS já registra em BO e comunicada também ao Ministério Público Federal e Polícia Federal.
Requeremos ainda do Ministério do Trabalho e Emprego e da Delegacia Regional do Trabalho a imediata interdição dos espaços que oferecem risco eminente a saúde e segurança dos trabalhadores no DAS, bem como a investigação de outros delitos cometidos pela Embrapa, estabelecidos no Código Penal Brasileiro contra a organização sindical e a garantia do direito de ir e vir dos trabalhadores e do direito a seu convívio familiar e social, observando ainda o cumprimento integral do Acordo Coletivo Trabalho que celebraram entre si a Embrapa e o SINPAF.
Mediante a gravidade do tema, o SINPAF solicitou e já foi contatado, por meio de seu advogado, Dr. Claudismar Zupirolle, audiência com a Secretaria Nacional de Direitos Humanos e da Secretaria Geral da Presidência da Republica para: i. dar garantia da integridade física e moral dos trabalhadores denunciantes do DAS e seus familiares e dirigentes sindicais; ii. a interdição imediata das áreas do DAS que oferecem risco eminente a saúde e segurança dos trabalhadores; iii. A suspensão imediata das punições arbitrárias aos trabalhadores do DAS bem como a revisão das punições e demissões arbitrárias da Embrapa realizadas sem processo administrativo e sem direito a defesa, sendo este o principal sustentáculo do ambiente de exploração, opressão, constrangimento ilegal, assedio moral, trabalhos forçados e jornada exaustiva de trabalho. iv. A investigação por parte da SNDH e quem ela possa indicar, com a participação do SINPAF e da CUT Nacional, sobre a situação dos trabalhadores da Embrapa em todos os Campos de Experimentação da Embrapa no país, incluindo a situação dos trabalhadores terceirizados; v. Incluir a Embrapa no programa de monitoramento do combate ao trabalho escravo, por pelo menos dois anos, onde deverá ser reformulada toda sua política de gestão e promoção dos trabalhadores na segurança e saúde do trabalhador e meio ambiente, especialmente nos campos experimentais;
IV.Aspectos gerais e agradecimentos
A Direção Nacional do SINPAF informa ainda que todos os relatos, depoimentos, fotos, vídeos e matérias jornalísticas da imprensa local e nacional estão disponíveis as autoridades competentes e formará parte de dossiê a ser entregue a Organização Internacional do Trabalho – OIT, juntamente com a Central Única dos Trabalhadores do Estado do Amazonas – CUT/AM, caso não seja tomado as devidas providencias pelo governo Brasileiro.
Agradecemos a solidariedade e apoio da Central Única dos Trabalhadores do Estado do Amazonas CUT/AM e de sua representante Nacional no estado, companheira Itamar Audreou, e as companheiras Conceição Costa e Valéria Alves, bem como o companheiro do Sindicato dos Jornalistas do Estado do Amazonas, companheiro George Cúncio, além do mandato do deputado estadual Luiz Castro, representado pelo assessor Israel Dourado, que nos acompanhou na luta pela dignidade dos trabalhadores da Embrapa, certos que estaremos juntos até a vitória
Parabenizamos por último, a coragem e determinação dos trabalhadores do DAS e de todos os demais trabalhadores da Embrapa Amazônia Ocidental que nos dão hoje uma lição de que é chegada a hora de romper o silencio e falar das nossas dores, rompendo as correntes que nos aprisionam; e que o caminho a seguir é o caminho da luta pela dignidade humana, que não se negocia e nem se negligencia.
Uma saudação especial a nossa companheira Simone Alves, Presidenta da Seção Sindical Amazônia Ocidental, que no fogo da luta se forja como uma extraordinária liderança, firme e convicta de seu lugar na história, sempre na Luta
Assinam esta Nota
DIREÇÃO NACIONAL O SINPAF
Seção Sindical SINPAF Amazônia Ocidental
CUT-AM
CUT Nacional
http://www.adital.com.br/site//noticia.asp?lang=PT&langref=PT&cod=63972