A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, decisão que obriga uma empresa de
supermercados a devolver aos cofres públicos pensão paga pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS) à família de um funcionário que morreu enquanto manuseava um
compactador de lixo orgânico mal instalado.
Diante da irresponsabilidade que não ofereceu suporte e segurança necessárias ao trabalho, o
INSS será ressarcido em R$ 655 mil. Em 2009, um motorista do supermercado teve a mão e a
cabeça esmagadas pelo maquinário sem qualquer possibilidade de interrupção do processo,
pois inexistiam sistemas emergenciais de travamento e desligamento, além do bloqueio visual
daquele que o acionou.
Logo após o acidente de trabalho, o INSS prestou assistência à família do segurado, conforme
estipula a lei nº 8.213/91 que institui as ações da autarquia previdenciária.
Entretanto, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná
(SRTE/PR) investigou o caso e concluiu que é da empresa a culpa pelo acidente. Com o
evidente descumprimento de normas de segurança do trabalho, o Instituto acionou a Justiça
para reaver da rede de supermercados as parcelas pagas à família da vítima.
A Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Procuradoria Federal no Paraná (PF/PR) lembraram
que a Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 7º a integridade física, moral e
psíquica do trabalhador, estando o empregador público e privado responsável por isso.
Conforme consta no relatório da SRTE/PR, confirmado pela PF/PR, a empresa não deu
qualquer tipo de orientação sobre os perigos de manuseio da compactadora e tão pouco
disponibilizou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos funcionários.
Além disso, a máquina não tinha travas de segurança, sinais de alerta ou mesmo permitia a
visualização do operador, que se encontrava dentro do estabelecimento.
Diante desses argumentos e considerando também provas que foram apresentadas no caso, o
juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR acolheu a solicitação da AGU e determinou o
ressarcimento ao INSS, pela empresa, de R$ 655 mil, referentes às parcelas vencidas já pagas
a família do trabalhador.
Fonte: Advocacia Geral da União - 22/10/2010
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