Depois de quase dois anos e 11 sessões de julgamento, a Lei da Ficha Limpa foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e será aplicada integralmente já nas eleições deste ano. Pela decisão, a lei de iniciativa popular atingirá também atos e crimes praticados antes da sanção da norma, em 2010.
A reportagem é de Felipe Recondo e Mariângela Gallucci e publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo, 17-02-2012.
A partir das eleições de 2012, não poderão se candidatar políticos condenados por órgãos judiciais colegiados por crimes como lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e contra o patrimônio público, improbidade administrativa, corrupção eleitoral ou compra de voto, entre outros, mesmo que ainda possam recorrer da condenação.
Também estarão impedidos de disputar as eleições aqueles que renunciaram aos mandatos para fugir de processos de cassação por quebra de decoro, como fizeram, por exemplo, Joaquim Roriz (PSC-DF), Paulo Rocha(PT-PA), Jader Barbalho (PMDB-PA) e Valdemar Costa Neto (PR-SP). Detentores de cargos na administração pública condenados por órgão colegiado em processos de abuso de poder político ou econômico, ou que tiverem suas contas rejeitadas, também serão barrados.
Pelo texto da lei aprovado pelo Congresso e mantido pelo STF, aqueles que forem condenados por órgãos colegiados permanecem inelegíveis a partir dessa condenação até oito anos depois do cumprimento da pena. Esse prazo, conforme os ministros, pode superar em vários anos o que está previsto na lei.
Se um político for condenado a cinco anos de prisão por órgão colegiado, por exemplo, já estará imediatamente inelegível e continuará assim mesmo se recorrer da sentença em liberdade, até a decisão em última instância. Se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmar a pena de cinco anos, o político ficará inelegível durante o período de reclusão. Quando deixar a cadeia, terá início o prazo de oito anos de inelegibilidade previsto pela Ficha Limpa.
http://marinorbrito.blogspot.com/2012/02/ficha-limpa-e-constitucional-e-vale.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário