005. 0238031-0 Agravo de Instrumento Comarca : Petrolina Vara : Vara da Faz. Publica Agravte : Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Petrolina - SINDSEMP Advog : BARBARA ALVES DE AMORIM Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Municipio de Petrolina Orgao Julgador : 8ª Camara Civel Relator : Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes Despacho : Decisao Interlocutoria Ultima Devolucao : 01/04/2011 16: 48 Local: Diretoria Civel Poder Judiciario TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Jose Ivo de Paula Guimaraes OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004935-55.2011.8.17.0000 (0238031-0) AGRAVANTE: Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Petrolina - SINDSEMP Advogada: BARBARA ALVES DE AMORIM AGRAVADO: Municipio de Petrolina RELATOR: Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes DECISAO INTERLOCUTORIA Trata-se de agravo com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisao interlocutoria que, nos autos da Acao Ordinaria de Obrigacao de Fazer com Pedido de Antecipacao de Tutela, indeferiu o pedido de urgencia formulado, abstendo-se de declarar ilegal o ato administrativo que deflagrou a escolha dos dirigentes escolares do Municipio de Petrolina. O agravante interpos o presente recurso alegando, resumidamente, em suas razoes que: -a Lei Municipal n° 1874/2006 dispoe sobre a regulamentacao do processo de escolha dos dirigentes escolares da rede municipal de ensino de Petrolina, conforme previsao na Lei de Diretrizes e Bases n° 9394/96 e do Estatuto do Magisterio Publico de Petrolina, Lei n° 951/2000; -a referida lei preve em seu art. 4° que este processo de escolha tera duas etapas, a primeira, afericao de conhecimentos tecnicos e, a segunda, eleicao pela comunidade escolar da chapa; -"atropelando" por completo todas as etapas do processo de escolha dos dirigentes escolares democraticamente, 04.01.2011, o Municipio de Petrolina, atraves da Secretaria de Educacao, editou a Resolucao n° 01, instituindo regras gerais para a nucleacao fisica, administrativa e pedagogica das Unidades de Ensino da rede municipal de Petrolina, ato continuo, fez a designacao de alguns servidores(sem qualquer criterio de escolha democratica) atraves de Portaria pro tempore para exercerem a funcao gratificada de gestores escolares; -jamais questionou o merito do processo de nucleacao das unidades escolares, mas a forma como o mesmo esta sendo implantado, bem como a total desobediencia a lei que rege a materia, da escolha democratica dos dirigentes escolares; -a presenca dos requisitos necessarios esta evidenciada pela flagrante desobediencia as referidas normas constitucionais e infraconstitucionais, haja vista que a materia em debate tem previsao legal clara, nao conferindo margem alguma ao juizo de conveniencia ou oportunidade por parte do Administrador - ao contrario do entendimento do juizo de 1° grau, mesmo estando nitido nos autos que o agravado vem desconsiderando a legislacao municipal. E o relatorio. DECIDO. Os rigores processuais impoem a obrigatoriedade da presenca simultanea de dois pressupostos indispensaveis a atribuicao do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam a plausibilidade do direito perseguido e o risco de dano irreparavel ou de dificil reparacao. No que se refere a fumaca do bom direito, anoto que a conduta afeta a atividade administrativa deve pautar-se pelo principio vinculativo da legalidade, de modo que a Administracao Publica somente pode atuar conforme aquilo que estiver autorizado por lei. In casu, no que se refere a escolha dos dirigentes escolares do Municipio de Petrolina, a Lei n° 1874/2006 - em seu art. 4º - dispoe que o "processo de escolha dos dirigentes escolares da rede municipal de ensino sera seletivo e eletivo, compreendendo duas etapas: a primeira, compreende a afericao de conhecimentos especificos do candidato a diretor, vice diretor e secretario(criterio de competencia tecnica), e a segunda, eleicao pela comunidade escolar da chapa composta pelo diretor, vice-diretor e secretario escolar visando assegurar a eficacia da acao escolar." Ressalte-se que nao esta se exercendo um controle de merito administrativo, mas a um controle de legalidade, a medida em que a Administracao Publica adotou criterio diverso para a escolha dos dirigentes escolares, considerando que editou resolucao prevendo normatizacao geral para tal desiderato, quando ja existente mecanismo proprio regulador daquela pretensao. D`outro lado, subsiste o risco de dano irreparavel ou de dificil reparacao, pois a propria sociedade do Municipio de Petrolina pode estar submetendo suas criancas as vontades administrativas na escolha dos professores/dirigentes escolares, pessoas responsaveis pelo bom andamento dos trabalhos desenvolvidos nas unidades de ensino(escolas), contrariando as leis, violando ao principio da legalidade e, especialmente, da isonomia. Assim, em face do exposto, defiro a tutela de urgencia postulada, para fins de suspender a aplicabilidade da resolucao n ° 01 de 04 de janeiro de 2011, do Municipio de Petrolina, devendo a Municipalidade, ao pretender deflagrar o procedimento das escolhas dos dirigentes escolares, observar a legislacao municipal pertinente a materia. P. e I. Recife, 31 de marco de 2011. Des. Jose
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